Julgamentos às avessas do STF derrubam o RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102, da revisão da Vida Toda, por meio do Acórdão dos Embargos de declaração de 26/11/2025, publicado no DJE de 29/04/2026.

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RESUMO

O objetivo deste artigo é no sentido de mostrar aos leitores que um dos privilégios processuais mais vergonhosos foram aqueles relacionados sobre à Revisão da Vida Toda, em que à Advocacia Geral da União é o representante do INSS. No texto buscamos mostrar aos leitores os aspectos que ocasionaram à derrubada do RE nº 1.276.977/DF Tema 1102, com isso, sugerimos alguns aspectos jurídico-tributário relevantes face ao atual status processual no STF com à lavratura do Acórdão, publicado no DJE de 29/04/2026, do RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102, cujo direito dos aposentados foram descartados pela maioria dos ministros do STF, bem como, sendo mantido a posição contrária do próprio Relator do Acórdão o ministro Alexandre de Morais e de outros ministro que mudaram de lado, isto é, em sentido contrário aos interesses previdenciários dos aposentados

SUMÁRIO

1. Introdução.2. Julgamentos às avessas do STF derrubam o RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102, da revisão da vida toda, por meio do acórdão dos embargos de declaração de 26/11/2025, publicado no DJE de 29/04/2026. 3. Considerações Finais. 4. Referências Bibliográficas.

Palavras-chaves: Aposentados, revisão da vida toda, INSS, Advocacia-Geral da União, STF, julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, Acórdão dos Embargos de Declaração procrastinações, sobrestamento, manobras jurídicas, prioridades processuais às avessas, parcialidades, Sistema  Atuarial, IPEA, Repetição de Indébito Tributário.

1 – INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é  no sentido de mostrar aos leitores, de maneira geral, os desdobramentos da busca dos aposentados junto ao judiciário sobre a “revisão da vida toda” e os seus desdobramentos e possibilidades de ganho ou não.

Diante do atual contexto do julgamento da revisão da vida toda, há uma expectativa em relação ao julgamento em que o ministro Dias Toffoli, no seu pedido de vista, deverá expor as medidas que deverão ser tomadas na modulações de efeitos, provavelmente beneficiando aqueles aposentados que obtiveram decisões favoráveis nos tribunais do país, por meio de sentenças, acórdãos, entre outros instrumentos jurídicos, cujos status processuais é de sobrestamento ou poderá o ministro não se manifestar face ao atual estágio do processo.

Pois, com à lavratura do Acórdão, publicado no DJE de 29/04/2026, do RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102, cujo direito dos aposentados foram descartados pela maioria dos ministros do STF, bem como, sendo mantido a posição contrária do próprio Relator do Acórdão o ministro Alexandre de Morais e de outros ministro que mudaram de lado, isto é, em sentido contrário aos interesses previdenciários dos aposentado

Ainda,  o Autor nos textos argumentativos sugeriu que em caso de derrota dos aposentados em decorrências dos julgamento às avessas , data vênia, eles poderão utilizar o instrumento jurídico-tributário denominado Repetição de Indébito Tributário, que é uma tese do Autor no sentido de que às contribuições pagas e descontadas quando na atividade não foi cumprido o papel do seu pagamento podendo ser caracterizado como tributo indevido.

Pois, o Sistema Atuarial é no sentido de proteger os beneficiários, conforme, mencionamos neste texto argumentativo sobre o artigo do IPEA e não de prejudicá-los devendo os ministros seguirem as normas constitucionais em benefícios dos aposentados; por outro lado, a contribuição social não está à margem do Sistema Tributário Nacional, ou seja, é um tributo, previsto na CF/1988.

Enfim, os leitores tomarão conhecimento de aspectos relevantes para fins de análises dos seus sábios conhecimentos, bem como, dos operadores do direito ou de qualquer área do conhecimento humano no sentido de optarem por uma melhor estratégica jurídica a ser tomada.

2 – JULGAMENTOS ÀS AVESSAS DO STF DERRUBAM O TEMA 1102, DA REVISÃO DA VIDA TODA, POR MEIO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE 26/11/2025, PUBLICADO NO DJE DE 29/04/2026.

No que diz respeito aos privilégios mais vergonhosos, data vênia, referem-se aqueles que foram utilizados pela Advocacia Geral da União, nas peças processuais na sua condição de Polo Passivo, representando o INSS, em que no decorrer das tramitações processuais foram utilizadas procrastinações de forma estratégicas para prejudicar os aposentados do Polo Ativo da revisão da  vida toda[1], utilizando-se as denominadas: prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas, entre outros.

 Lógico, não é muito difícil de entender sobre à estratégica processual em que foi utilizada as prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades em desfavor dos aposentados, pois, no julgamento realizado em 21/11/2025[2] no STF para surpresa de milhões de brasileiros ocorreu por parte dos ministros favoráveis à revisão da vida toda uma “mudança de lado desfavorável aos aposentados”.

Pois o relator ministro Alexandre de Moraes[3], votou no sentido de cancelar  a tese de repercussão geral, fixada em 2022, naquela época favorável aos aposentados, bem como, acrescentando no sentido de adequá-la ao julgamento realizado em 21/3/2024, das ADI´s nºs 2.110 e 2.111, sendo que o seu voto foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Kássio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso (aposentado).

Não obstante, entendemos que houve uma omissão no voto do relator, referente ao RE nº 1.276.977/DF, no que diz respeito às modulações de efeitos, por essa razão, data vênia, acreditamos que foi o motivo pelo qual o ministro Dias Toffoli, solicitou “pedido de vista” no julgamento realizado no dia 25/11/2025.

Nesse sentido, entendemos que no próximo julgamento previsto após às férias forenses, o ministro deverá manifestar-se no sentido de conceder o direito da revisão da vida toda aos aposentados que obtiveram decisões favoráveis nos tribunais do país.

Aliás, será o mínimo que a Corte Maior poderá conceder aos injustiçados aposentados do INSS, reféns das prioridades processuais às avessas,privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades em desfavor dos aposentadosem benefício do Poder Público.

De maneira que, o nosso texto argumentativo tem por objetivo mostrar  às prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades, a exemplo, do que ocorreu com o Tema 1102, da revisão da vida toda, cujo status do processo está na condição desfavorável aos aposentados perante o STF, após à publicação no DJE de 29/04/206, referente o Acórdão dos Embargos de Declaração.

Vale mencionar que, nas rede sociais após o recente julgamento do STF, existiram inúmeras informações jurídicas nos canais do Youtube, por advogados, bem como, em outras redes sociais os quais buscaram entender o que ocorreu no plenário do STF, vislumbrando possíveis possibilidades de ser revertido o status desfavorável dos aposentados junto ao STF em razão do atual estágio que se encontra o Tema 1102, que certamente nós saberemos quando na próxima sessão no plenário do STF, quando for dada a palavra ao ministro Dias Toffoli, que solicitou o pedido de vista podendo o referido ministro não se manifestar-se, com isso, mantendo-se o Acórdão[4] dos Embargos de Declaração, de 26/11/2025, publicado no DJE de 29/04/2026, senão vejamos:

O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber

Assim, no que refere-se ao RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102, estabeleceu aos segurados do INSS uma possibilidade de revisão  de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da mencionada Lei nº 9.876/99, que ocorreu em 26/11/1999.

Vale esclarecer que, o art. 3º da Lei nº 9.876/1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de foram cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, pois, sua interpretação textual não permite exceção.

Por esse motivo, o segurado do INSS, que se enquadre no dispositivo legal em questão não poderá optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

Nesse sentido, ficarão modulados os efeitos da decisão colegiada com lavratura do Acórdão pelo relator o ministro Alexandre de Moraes, por isso, procuramos descreveripsis litteris alguns textos do Acórdão, por exemplo, determinando que: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.

Ainda, ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.

Pasmem! O mérito RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102, foi derrubado isso é fato, mas confesso que não tenho argumento jurídico que justifiquem no sentido de conceituar tais medidas tomadas de decisões pelo Colegiado STF, tanto no que refere-se ao Tema 1102, quanto as ADI’s 2.110 e 2.2111, face às sábias normas constantes na CF/1988 e do CPC/2015.

Porém, data vênia, conduzem aos intérpretes principalmente do meio jurídico que os julgamentos foram eivados por prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades desde da época do Relator ministro Marco Aurélio (aposentado), aliás, favorável ao Tema 1102.

Diante disso, restam aos aposentados da Revisão da Vida Toda não acreditarem nas falsas ilusões que presenciamos nos meios de comunicações principalmente de profissionais do direito, óbvio com algumas exceções, diante do atual contexto esperamos que à decisão das modulações dos efeitos da ADI 2111, com voto do ministro Dias Toffoli, Oxalá venha ser em benefício dos aposentados os quais possuem ações na justiça com o status de sobrestamento.

Nesse contexto no qual nos referimos sobre os julgamentos realizados no STF sobre o Tema 1102 e das ADI´s nºs 2110 e 2111, no dia 21/3/2024, deixo uma esperança para os nobres ministros do STF, bem como, dos advogados previdenciaristas com notório saber jurídico, no sentido de que aqueles aposentados com decisões, sentenças na justiça em fase de execução ou não eles venham a ter o direito dos ajustes com acréscimos em seus proventos.

Porém, como tributarista defendo uma tese em meus artigos e no livro de minha autoria, no que refere-se sobre à Revisão da Vida Toda[5] que passamos a discorrer neste texto argumentativo.

Assim, replico, no que diz respeito ao julgamento no tribunal do STF, percebemos, data vênia, uma mudança de paradigma, ou seja, de cunho político não prevalecendo apenas o interesse público e sim numa perspectiva social, atendendo os outros indivíduos, os quais no futuro também se beneficiarão da proteção estatal.

Não obstante, à retórica do governo e do ministro que defendeu a tese vencedora que o impacto financeiro ocasionarão um desequilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, com a devida vênia, estão na contramão dos objetivos do Sistema Atuarial, nesse sentido, o IPEA[6], sobre o princípio constitucional, esclarece:

O preceito constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial na redação dada pelo § 5o do art. 195 da CF/1988, tomado originalmente tão somente como um objetivo para a boa gestão pública divide-se em dois aspectos fundamentais. O primeiro se refere ao equilíbrio financeiro, entendido basicamente como o saldo zero ou positivo resultante do confronto entre as receitas e as despesas do sistema previdenciário, ou, em outros termos, como a existência de receitas suficientes para a realização de todos os pagamentos devidos aos segurados, dentro de um lapso temporal comumente, ao longo de um exercício financeiro. Isso implicaria a inexistência de necessidade de financiamento por parte do Tesouro Nacional, por exemplo, situação que, quando observada, pode prejudicar o investimento e o dispêndio estatal em outras áreas importantes de atuação do poder público.

Nos estudos do IPEA, em relação ao Sistema Atuarial sobre impacto no longo prazo, até 2060, estima-se as despesas ao longo de todo período ativo dos benefícios na ordem R$50,44 bilhões, percebe-se que o INSS não é o dono da verdade, institutos, associações, entre outros, possuem estudos divergentes do governo, razão pelo qual o plenário do STF, não poderia ater-se tão somente de dados apresentados pelo governo, com único objetivo de derrubar o direito dos aposentados em relação ao RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102.

Por essa razão, com à reviravolta no julgamento do dia 21/3/2024, no STF, e à lavratura do Acórdão, publicado no DJE de 29/04/2026, do RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102, o direito dos aposentados foram descartados pela maioria dos ministros do STF, bem como, sendo mantido a posição contrária do próprio Relator do Acórdão o ministro Alexandre de Morais e de outros ministro que mudaram de lado, isto é, em sentido contrário aos interesses previdenciários dos aposentados.

Nesse contexto, data vênia, defendemos a tese jurídica no sentido de que em ocorrendo o fato de que todas as contribuições pagas e retidas no contracheque do aposentado após ele ter requerido sua aposentadoria junto ao INSS, elas serão caracterizadas como pagamentos indevidos, no caso do direito ao melhor benefício favorável aos aposentados for descartado pelo STF.

De fato, data vênia, o pagamento poderá ser caracterizado como um tributo indevido, pois, o Sistema Atuarial é no sentido de proteger os beneficiários, conforme, mencionamos neste texto argumentativo sobre o artigo do IPEA e não de prejudicá-los devendo os ministros seguirem as normas constitucionais em benefícios dos aposentados; por outro lado, a contribuição social não está à margem do Sistema Tributário Nacional, ou seja, é um tributo, previsto na CF/1988.

Por esse motivo, em relação ao tributo indevido deverá o profissional do direito ater-se as normas relacionadas ao tributo com Repetição de Indébito Tributário favorável ao aposentado pelo fato do Sistema Atuarial não lhe ter beneficiado, data vênia, configurando crime de Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-A, do CP).

Pois, entendemos que às contribuições que foram pagas e descontadas dos salários do trabalhador e levando em consideração que ele ao aposentar o Sistema Atuarial não cumpriu o seu papel no caso da revisão da vida toda, referente um direito futuro do próprio segurado ou estamos diante de uma ação obstrutiva de um sistema parasitário? Deixo para reflexão dos leitores.

Não obstante, em relação às conquistas de direitos, bem como, das obrigações de fazer e pagar dos órgãos públicos o credor está diante de uma situação gravíssima de justiças e injustiças pactuadas por intermédio dos Três Poderes em via de mão dupla em decorrências das amarras institucionais.

De fato, existem duas situações distintas, ou seja, uma refere-se aos processos que estão na justiça com sobrestamento os quais serão movimentados, por sua vez, a outra refere-se aqueles aposentados que não litigaram os quais deverão interpor uma ação revisional por tratar-se de uma tese jurídica[7], sendo protocolada administrativamente no INSS, correrão o risco de serem indeferida por falta de previsão legal.

Enfim, caso estivesse vivo o saudoso jurista Alfredo Augusto Becker diante dos julgamentos da Revisão da Vida Toda, diria ele que estaríamos  num Manicômio Jurídico Previdenciário cujas balbúrdias jurídicas pelos efeitos de demência[8] conduziriam legisladores, advogados, juízes, ministros, autoridades administrativas e aposentados num estado de exasperação angustiante de um lado em razão dos julgamentos sobre o RE nº  1.276.977/DF,  Tema 1102, por outro lado, sobre os julgamentos das ADI’s nºs 2.110 e 2.111.

3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste artigo foi no sentido de mostrar aos leitores sobre as prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades. Nesse sentido,um dos privilégios processuais mais vergonhosos são aqueles relacionados sobre à Revisão da Vida Toda, em que à Advocacia Geral da União é o representante do INSS.

Também com à reviravolta no julgamento do dia 21/3/2024, no STF das ADI’s nºs 2.110 e 2.111 foi colocado uma pá de cal nas pretensões dos aposentados sobre à Revisão da Vida Toda e sobre os desdobramentos  da conquista em 1º/12/2022 do RE nº 1.276.977, Tema 1102, sendo o direito dos aposentados descartado pela maioria dos ministros do STF.

Enfim, com à lavratura do Acórdão, publicado no DJE de 29/04/2026, do RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102, os direitos dos aposentados foram descartados pela maioria dos ministros do STF, bem como, sendo mantido a posição contrária do próprio Relator do Acórdão o ministro Alexandre de Morais e de outros ministro que mudaram de lado, isto é, em sentido contrário aos interesses previdenciários dos aposentados

Ainda,  o Autor nos textos argumentativos sugeriu que em caso de derrota dos aposentados em decorrências dos julgamento às avessas , data vênia, eles poderão utilizar o instrumento jurídico-tributário denominado Repetição de Indébito Tributário, que é uma tese do Autor no sentido de que às contribuições pagas e descontadas quando na atividade não foi cumprido o papel do seu pagamento podendo ser caracterizado como tributo indevido.

Pois, o Sistema Atuarial é no sentido de proteger os beneficiários, conforme, mencionamos neste texto argumentativo sobre o artigo do IPEA e não de prejudicá-los devendo os ministros seguirem as normas constitucionais em benefícios dos aposentados; por outro lado, a contribuição social não está à margem do Sistema Tributário Nacional, ou seja, é um tributo, previsto na CF/1988.

4 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA

ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do Tema 1102. 1ª Edição. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, 139 p; ISBN: 978-65-2799-0.

__________. Os aposentados e o INSS: Verdade x Mentira. Publicado em 25/11/2025. Disponível em: https://www.jornalalerta.com.br. Acesso em: 26/11/2025.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 3-7.

BRASIL. Superior Tribunal Federal-STF. Acórdão de 26/11/2025 dos Embargos de Declaração Extraordinário nº 1.276.977/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em 02/05/2026.

COSTANZI, Rogerio Neganime; FERNANDES, Alexandre Zioli; ANSILERO, Graziela. O Princípio Constitucional de Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Regime Geral de Previdência Social: tendências recentes e o caso da regra 85/95 progressiva. Texto para discussão. p. 14. Disponível em: http://www.ipea.gov.br. Acesso em: 24/03/2024.

HIGÍDIO, José. STF forma maioria para revogar suspensão da revisão toda. Publicado em 22/11/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 22/11/2025.

SINTEP-MT. Aposentados já podem pedir a revisão da vida toda ao INSS, decide o Supremo. Disponível em: https://sintep.org.br. Acesse em 16/4/2022.


[1] ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do Tema 1102. 1ª Edição. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, 139 p; ISBN: 978-65-2799-0.

[2] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Os aposentados e o INSS: Verdade x Mentira. Publicado em 25/11/2025. Disponível em: https://www.jornalalerta.com.br. Acesso em: 26/11/2025.

[3] HIGÍDIO, José. STF forma maioria para revogar suspensão da revisão toda. Publicado em 22/11/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 22/11/2025.

[4] BRASIL. Superior Tribunal Federal-STF. Acórdão de 26/11/2025 dos Embargos de Declaração Extraordinário nº 1.276.977/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em 02/05/2026.

[5] ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do Tema 1102. 1ª Edição. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, p. 80-82; 108-111, ISBN: 978-65-2799-0.

[6] COSTANZI, Rogerio Neganime; FERNANDES, Alexandre Zioli; ANSILERO, Graziela. O Princípio Constitucional de Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Regime Geral de Previdência Social: tendências recentes e o caso da regra 85/95 progressiva. Texto para discussão. p. 14. Disponível em: http://www.ipea.gov.br. Acesso em: 24/03/2024.

[7] SINTEP-MT. Aposentados já podem pedir a revisão da vida toda ao INSS, decide o Supremo. Disponível em: https://sintep.org.br. Acesse em 16/4/2022.

[8] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 3-7.

Por Edson Sebastião de Almeida