Crime e direito de defesa

João Baptista Herkenhoff

         Quem comete um bárbaro crime tem direito de defesa?

         Pode ter direito de defesa quem assassina crianças?

        Pode ser defendido alguém que violenta sexualmente o próprio filho?

         Um monstro tem direito de defesa?

         O advogado que defender este monstro, se for pai, terá coragem de pousar os olhos no seu filho, depois que tiver aceito a defesa?

         Esse advogado não deve ser expulso da OAB?

Esse advogado não desonra a memória de Ruy Barbosa, Sobral Pinto, Evavisto de Moraes,Clóvis Bevilacqua, Evandro Lins e Silva,Mário Gurgel, Augusto Lins?

         Vamos refletir sobre essas questões, que são realmente torturantes e colocam dúvidas no espíito.

         Todo acusado tem direito de defesa.

         Quanto mais bárbaro for um crime, mais necessária se faz a defesa, porque quanto mais bárbaro for um crime mais violento será o ódio e o desejo de vindita da população em geral.

         Em alguns casos o advogado não pede a abvolvição do seu defendido, ao ponderar que essa absolvição é impossível.

Parte para uma outra estratégia de defesa. Sustenta atenuantes que reduzem o teor de monstruosidade do crime.

         Em todas as situações, o advogado exige o cumprimento do rito processual e o respeito ao direito de defesa, que protege todo e qualquer acusado, independente do crime praticado.

         Um julgamento sem defesa é abominável.

         O advogado, fiel ao juramento profissional, sustentará a defesa, mesmo que o ônus dessa sustentação seja a incompreensão e o repúdio da sociedade.

No estado democrático de direito todos têm direito a um julgamento justo pelos tribunais. Não há julgamento que se possa considerar justo se for abolido o direito de defesa.

Observe-se a abrangência do pronome “todos”: ninguém fica de fora.

Este princípio persevera em qualquer situação, não cabendo excepcioná-lo à face de determinadas contingências de um crime que causa revolta e asco.

Nos dias atuais cabe refletir sobre o velho princípio de que a dúvida favorece o réu. Esta garantia protege todas as pessoas, quer os humildes, quer os grandes.

Tem-se invertido a presunção de inocência. Não é o Estado, através do Ministério Público, que deve provar a culpa e os pormenores do crime.

Exige-se que o acusado prove sua inocência. O noticiário dos jornais e da televisão está demonstrando, diariamente, esta distorção jurídica.

Sem dúvida os poderosos sempre estiveram acima da lei. Reagindo a esse privilégio dos grandes, é justo que o povo exija que todos, sem exceção, estejam submetidos às leis penais.

O ideal da universalidade do Direito Criminal não elimina, entretanto, o princípio da presunção da inocência que deve socorrer todas as pessoas indistintamente.
 

João Baptista Herkenhoff

Juiz de Direito aposentado (ES) e escritor

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