TCM pune mais uma vez o prefeito de Remanso

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Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios consideraram procedente termo de ocorrência formulado contra o prefeito de Remanso, José Clementino de Carvalho Filho, por irregularidades na admissão de servidores sem a realização de concurso público, bem como na contratação da “Unibrasil Saúde Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Saúde”. As irregularidades foram praticadas no exercício de 2017. O conselheiro Paolo Marconi, que havia pedido vistas, retornou o processo à pauta desta quarta-feira (26/08), acompanhando na íntegra o voto do relator original, conselheiro Francisco Netto.

Além da procedência do termo de ocorrência, o gestor foi punido com uma multa no valor de R$10 mil. De acordo com o processo, a administração municipal admitiu, no ano de 2017, sem a realização de concurso público, 663 servidores, distribuídos entre os cargos de conselheiros tutelares, merendeiras, serviços gerais, recepcionistas, vigilantes, professores e agentes de endemias. Essas contratações alcançaram o montante de R$1.223.258,59 e não foi comprovado o atendimento aos requisitos constitucionais da temporariedade e excepcional interesse público, estabelecidos em lei municipal.

Em relação à contratação da “Unibrasil Saúde Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Saúde”, no valor de R$9.826.130,68, tendo por objeto a prestação de serviços técnicos especializados na área de saúde, foram identificadas irregularidades formais no procedimento licitatório e a possível prática de terceirização de atividade finalística de estado na contratação.

Para a relatoria, as contratações realizadas pela prefeitura não encontram guarida na Lei Federal nº 8.745/1993 ou na Lei Municipal nº 366/2014, vez que os cargos, à exceção dos de professor e agente de endemias, não são considerados de necessidade temporária e de excepcional interesse público. Além disso, não foi comprovado que o preenchimento dos cargos foi precedido de processo seletivo simplificado com ampla divulgação, em inobservância ao disposto no art. 3º, da Lei Municipal nº 366/2014.

No caso dos professores e agentes de endemias, que podem ser considerados, em situações específicas e comprovadas, de necessidade temporária e de excepcional interesse público, também não foi comprovado o preenchimento dos requisitos e o método de seleção adotado – se processo seletivo simplificado com ampla divulgação, comprovação da experiência do profissional mediante análise do “curriculum vitae”.

Em relação à cooperativa, o conselheiro Francisco Netto concluiu que houve, de forma irregular, a terceirização de atividades finalísticas que deveriam e devem ser desenvolvidas pelo próprio município, com o concurso de servidores públicos. Apenas as atividades definidas como de apoio podem ser exercidas por particulares, através da terceirização de mão de obra. “A situação só seria considerada regular, caso a cooperativa prestasse um serviço complementar àquele já promovido pela administração pública. Todavia, não ficou demonstrado que a terceirização das atividades de saúde no município ocorreu para complementar e melhorar os serviços públicos”, afirmou o relator.

Além disso, a relatoria considerou que os valores pagos à cooperativa “Unibrasil” foram “desarrazoados, ilegítimos e desproporcionais porque lesivos ao patrimônio público”. O município pagou, em média, R$33.131,66 mensal por médico, incluindo os mensalistas e plantonistas, valor muito superior ao pago pelo município vizinho de Casa Nova, que gasta em média R$19.041,99.

Cabe recurso da decisão.

 

Assessoria de Comunicação

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