TJ-BA derruba liminar e determina o desbloqueio de R$ 9,5 milhões das contas da Prefeitura de Juazeiro

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O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargador Lourival Trindade, derrubou liminar que determinava o bloqueio de R$ 8,7 milhões dos cofres da Prefeitura de Juazeiro, no Norte do estado, que já havia sido cumprida com a indisponibilidade de R$ 9,5 milhões do poder público.

A decisão de primeiro grau foi da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro e teve como base o descumprimento do resultado de uma ação movida pela prefeita eleita, Suzana Ramos (PSDB), que conseguiu o direito de suspender um contrato firmado entre a prefeitura e a Caixa Econômica Federal.

Em ação de suspensão de liminar, o município alegou que “a decisão, que se pretende suspender, agora e aqui, ao haver determinado o bloqueio de aproximadamente dez milhões de reais, vem ocasionando grave lesão à economia e à saúde públicas, mormente, neste sombrio e lúgubre cenário de recessão econômico-financeira, face ao agravamento do quadro de saúde pública, adveniente da propagação da pandemia Sars-Covid-19”.

Para o presidente do TJ-BA, em decisão publicada nesta segunda-feira (4) no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), “na hipótese, sob destrame, sequer, se faz necessário o vasculho, ou mesmo mergulho de escafandrista, no espaço da ação popular originária, para que se vislumbre que a manutenção da decisão primeva representa risco de grave lesão aos bens jurídicos”.

E continuou: “Basta se leia tal decisum para vislumbrar-se que o bloqueio eletrônico, de vultosa quantia, nos moldes em que determinado pelo eminente magistrado singular, inconfundivelmente, compromete o custeio das obrigações da administração municipal”. Desta forma, foi determinado o desbloqueio de quase R$ 9,5 milhões dos cofres da Prefeitura de Juazeiro.

Dispensa

A licitação em questão, que havia deliberado a contratação direta da Caixa Econômica Federal para operar os serviços de processamento e gerenciamento de créditos provenientes da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas da prefeitura, foi deferida no dia 19 de novembro pelo juiz titular José Góes Silva Filho.

Glauber Rafael, advogado de Suzana Ramos, argumentou no processo que a vencedora do certame seria a empresa que oferecesse o “maior lance ou oferta”. A proposta mínima seria de R$ 11 milhões.

Segundo a assessoria de Suzana Ramos, apesar de ter conseguido concluir o certame, a Prefeitura Municipal de Juazeiro, que ficou sob a gestão de Paulo Bomfim(PT) até o dia 31 de dezembro de 2020, não teria atraído interessados aptos a contratar com o município e a participar da licitação e, por isso, declarou que o procedimento teria “fracassado”.

“Entretanto, alegando uma urgência que desconhecemos e riscos de prejuízo para a municipalidade, decidiu realizar a contratação direta da Caixa Econômica Federal no dia 04 de novembro de 2020”, afirmou a assessoria.

De acordo com a defesa da prefeita eleita, o contrato realizado em novembro do ano passado teve o valor de R$ 8.753.507,75, ou seja, pouco mais de R$ 2,2 milhões inferior ao lance mínimo da licitação. Ainda segundo o advogado, isso representa um prejuízo aos cofres municipais, “pois o serviço havia sido avaliado pela própria Prefeitura de Juazeiro em valor superior ao que foi efetivamente recebido e não existem razões que justifiquem a considerável diferença”.

Bloqueio das contas

Na decisão de primeiro grau, que foi derrubada pelo presidente do TJ-BA, o juiz considerou que o “ente público se recusa, de forma recalcitrante, ao cumprimento da obrigação por ele assumida judicialmente, permite-se ao magistrado determinar o bloqueio de numerário existente em conta corrente do município”. A prefeitura se justificou afirmando que “nada obstante o Município tenha sido intimado da mencionada decisão, há a impossibilidade material de cumprimento da decisão, tendo em vista que o recurso em comento já havia sido empregado em despesas públicas”.

A prefeitura disse ainda que, buscando cumprir a decisão, o município, através da SEFIN, “expediu ofícios ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, para que fizessem a retenção de valores até a monta determinada por esse Douto Juízo” e que a contestação será devidamente apresentada no prazo legal, de forma a dirimir as dúvidas referentes ao caso”.

O juiz estabeleceu ainda que: “requisite-se ao gerente da Caixa Econômica Federal informação em que conta foi efetuado o depósito do valor acima mencionado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil por hora de descumprimento e crime de desobediência”.

Fonte: Bnews


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