Saiba sobre a isenção do imposto de renda na moléstia grave, no plano PGBL; e qual a melhor opção para quem deve pagar o imposto é o PGBL ou VGBL?
O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores as noções sobre o direito à isenção do IRPF aos portadores de doenças graves dos planos PGBL e VGBL, aportes e os resgates à previdência privada complementar, ocasião em que apresentamos os procedimentos legais para fins de retenções do imposto, lançamentos na declaração do IRPF, bem como nas previsões constantes nas normas da PGFN.
Dessa maneira, iniciamos expondo sobre os requisitos para obtenção da isenção do imposto de renda, mencionando as doenças que são denominadas graves.
Também, mostramos o Despacho nº 348-PGFN-ME, de 5/11/2020, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o qual aprovou o Parecer nº 110/2018, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos,
estendendo a isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Por outro lado, procuramos mostrar para aqueles contribuintes que devem pagar o imposto de renda, as alternativas que serão mais vantajosas, PGBL ou VGBL? Por sua vez, mencionamos o direito à isenção do imposto de renda, com decisões judiciais favoráveis, conforme Decisão Terminativa de 28/1/2022, da 7ª Turma do TRF1, transitada em julgado em 23/3/2022, bem como dos conceitos sobre isenções tributárias.
Ainda, no que diz respeito ao objetivo do Parecer SEI nº 110/2018, sobre a vinculação da SRFB, o referido órgão não deixa dúvida ao incluir no seu Manual de Perguntas e Respostas 2021, na pergunta nº 269-Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a pessoa com doença grave?
Porém, na prática o referido órgão, mesmo com decisão do judiciário favorável ao portador de doença grave, não tem reconhecido a isenção, necessitando o contribuinte interpor Mandado de Segurança ou a PGFN, por meio de petição intercorrente, obrigando a SRFB reconhecer à isenção, com arquivamento do processo de Notificação de Lançamento com exclusão do crédito tributário.
Enfim, mostramos mecanismos de recuperação do imposto pago indevidamente, junto a SRFB, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Os requisitos para fins de obtenção da isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves estão previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, e art. 35, inciso II, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, que aprovou o atual RIR.
Diante disso, aplicam-se as seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.
Também, sobre o direito às isenções a serem concedidas o RIR/2018 estabelece que se aplicam aos rendimentos recebidos, a partir: do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
No que diz respeito às noções sobre o direito à isenção do IRPF aos portadores de doenças graves com rendimentos nos planos nas modalidades PGBL e VGBL, nos aportes e resgates junto à previdência privada complementar, vamos discorrer sobre o direito da isenção do imposto de renda do portador de doença grave.
De sorte que somos sabedores de que a Lei nº 7.713, de 22/12/1988, bem como o RIR/2018, possuem previsão legal sobre a isenção do IRPF, na previdência complementar do portador de doença grave, entretanto, é um tema polêmico, pelo fato da isenção não ser reconhecida nem pela SRFB tampouco pelas instituições financeiras.
De sorte que, contextualizando o tema, o leitor poderá observar que sobre a previdência complementar, no plano PGBL em relação à tabela de tributação esta apresenta duas faces de uma mesma moeda, podendo ser progressiva ou regressiva1.
A primeira, isto é, progressiva, é mais interessante no caso de se resgatarem valores menores ou de se efetuarem aportes num prazo curto limitado em 12% da renda tributável anual, além da elevada carga tributária que poderá onerar o orçamento.
Por sua vez, a modalidade PGBL progressiva está condicionada ao regime progressivo de tributação com base na “Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física”, quando dos resgates.
Nesse caso, será aplicada a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor total recebido cujo imposto será retido pela instituição de previdência complementar, inclusive o valor do imposto retido na fonte poderá ser compensado com montante do imposto a pagar quando da entrega da Declaração do IRPF de Ajuste Anual, bem como poderá ser utilizado o benefício fiscal até o limite de 12% (doze por cento) da renda bruta anual, da base de cálculo do IRPF anual, quando da entrega da referida declaração.
Já a segunda, ou seja, regressiva, está condicionada à “Tabela Regressiva do Imposto de Renda”, com isso, quanto mais tempo o recurso ficar depositado, a alíquota de imposto será menor quando do resgate.
Porém, na incidência regressiva o imposto de renda é considerado definitivo, isso significa dizer que não serão sujeitos de compensação quando da Declaração do IRPF Ajuste
Anual, pois seus rendimentos serão considerados “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”, sendo o valor do imposto retido informado na DIRPF. Por sua vez, a concessão do benefício de 12% (doze por cento) poderá ser utilizada pelo contribuinte.
Também, na modalidade do Plano VGBL há duas formas de tributação do imposto de renda, ou seja, uma progressiva e outra regressiva2. Na tributação progressiva, a incidência do imposto dar-se-á no ato do recebimento, conforme “Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física”, cuja base de cálculo do imposto será tão somente sobre o rendimento do valor auferido; vale dizer que não incide sobre o valor principal, apenas sobre os rendimentos (correções), ou seja, o capital.
No resgate adotando a tributação progressiva sobre o valor haverá incidência à alíquota de 15% (quinze por cento) do imposto de renda, repisando, cuja base de cálculo será sobre os rendimentos (correções), ocasião em que o imposto de renda será retido na fonte pela instituição da previdência complementar.
Na Declaração do Imposto de Renda de Ajuste Anual, o valor retido na fonte é passível de compensação, ressalva-se que no caso do Ajuste Anual entre a diferença da alíquota de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos) e os 15% (quinze por cento) já pagos, na retenção, a diferença será complementada sem deduções.
Entretanto, caso o valor do resgate seja inferior ao limite da isenção, não tendo nenhum rendimento tributável além do resgate na previdência complementar, o contribuinte terá direito à restituição integral do valor que lhe foi retido, a título de antecipação do imposto devido.
Por outro lado, na modalidade do Plano VGBL, tributação regressiva, o imposto retido na fonte é considerado tributação definitiva, cujos rendimentos serão lançados na rubrica da DIRPF “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”; isso significa dizer que não serão sujeitos de compensação quando da Declaração do IRPF Ajuste Anual.
Observa-se que a base de cálculo para fins de retenção segue a mesma regra constante da tributação regressiva mencionada na modalidade do Plano PGBL, porém, no Plano VGBL, tributação regressiva, não existe a concessão do benefício fiscal para o cálculo do IRPF, até o limite de 12% (doze por cento) da renda tributável.
Contextualizando o tema, atualmente não restam dúvidas nenhuma sobre o direito à isenção do imposto de renda, concedida aos portadores de doenças graves, diante das
jurisprudências pacificadas pelo STJ e o posicionamento favorável da PGFN, bem como à Decisão Terminativa, de 28/1/2022, do TRF1, 7ª Turma, transitada em julgado em 23/3/2022.
Vale esclarecer que, com o novo diploma legal do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 9.5803, de 22/11/2018, no que diz respeito aos rendimentos isentos ou não tributados referentes aos portadores de doenças graves e aos rendimentos sobre a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, estes estão previstos no artigo 35, inciso II, alíneas “b” e “c” e, inciso III, combinados com os §§3º e 4º, cuja redação é ipsis litteris ao art. 39, incisos XXXI e XXXIII, combinados com os §§4º, 5º e 6º, do antigo RIR/1999.
Enfim, somos sabedores de que os diplomas são editados com objetivo de explicitarem as leis, se estas, a exemplo da Lei nº 7.713/1988, que requer mudanças e não foram feitas, após 33 (trinta e três) anos da sua edição, óbvio que, nesse caso, o diploma legal do Imposto de Renda continuará explicitando normas fora da realidade do contexto em que vivemos.
Nesse contexto sobre as normas face as jurisprudências pacificadas pelo STJ a PGFN emitiu a Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF,4 de 13/8/2018, ocasião em que o referido órgão esclarece que é assegurado o direito da isenção do imposto de renda, considerando as repetidas jurisprudências do STJ.
No que diz respeito ao direito da isenção ao portador de doença grave nos resgates dos rendimentos da previdência privada complementar de forma genérica no Plano na modalidade PGBL, especificada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988 e art. 39, §6º, o qual menciona que as isenções previstas nos incisos XXXI e XXXIII do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999,
também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, por essa razão, propõe inclusão na lista de temas com dispensa de contestação e recursos da PGFN.
Ainda, foi emitida a Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 17/11/2019, a qual mantém o posicionamento sobre a isenção do imposto de renda ao portador de doença grave nos resgates dos rendimentos na previdência privada complementar no Plano na modalidade PGBL, Benefício da Aposentadoria da Previdência Complementar, bem como pela inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, entretanto, explica que o mencionado direito não abrange o resgate de valores de planos VGBL, por ser natureza de seguro de vida.
Assim, conclui pela viabilidade de inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, nos termos da Portaria nº 502, de 2016, tendo em vista a constatação de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à Fazenda Nacional, conforme a decisão das referidas Notas SEI.
Por outro lado, esclarece sobre o plano VGBL, expondo que a isenção não é alcançada por ser o referido plano de natureza securitária (seguro de vida), tendo como objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários.
Com isso, concluindo que a tese sobre a isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica às demandas/decisões judiciais, nos casos de resgate de valores de planos VGBL5, entretanto, no que diz respeito aos planos PGBL, não deixam dúvidas de que configuram previdência privada complementar.
Nesse sentido, a PGFN emitiu o Parecer SEI nº 110/2018/ CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/20186, que teve como objetivo mostrar o posicionamento do Procurador Geral da Fazenda Nacional, ocasião em que procurou esclarecer sobre a dispensa da apresentação de contestação, a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos.
Por essa razão, explica que as medidas a serem tomadas decorrem das reiteradas decisões pacificadas pelo STJ, no sentido contrário ao entendimento da PGFN, cujas interposições de recursos serão inúteis e sobrecarregarão o Poder judiciário.
Ainda, esclarece que as demandas/decisões judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, instituídas em favor de moléstias especificadas na lei nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alcançam o resgate das contribuições vertidas a planos de previdência complementar.
Também, teve como objetivo vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), obrigando-a a rever de ofício os lançamentos já efetuados.
Ainda, a SRFB no sentido de vinculação não tomou conhecimento das normas mencionadas, inclusive da PGFN que necessariamente como governança corporativa tem o dever institucional de estar vinculada à PGFN que tem representatividade junto ao judiciário tanto no polo ativo quanto no passivo das demandas que envolvem à SRFB.
Finalmente, a PGFN emitiu o Despacho nº 348-PGFN-ME, de 5/11/2020, publicado no DOU de 10/11/2020, seção 1, página 147, ocasião em que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer nº 110/2018, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, estendendo a isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada em Lei nº 7.713/1988, estende-se a previdência complementar.
Nesse sentido, a Procuradoria da Fazenda Nacional anexou Manifestação assinada pelo Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Ananias Pedro da Silva, em 14/10/2020, cuja referida Manifestação8 foi encaminhada pelo mencionado Procurador ao M.M Juízo da 12ª Vara Cível da SJBA, informando que a PGFN não apresentará contestação ao pedido de reconhecimento do direito à isenção do IR incidente sobre os resgates pagos pela Previdência Complementar de forma genérica das contribuições vertidas ao plano de aposentadoria privada complementar do Plano de Renda Total Empresarial, na modalidade PGBL, do portador de doença grave.
Consequentemente, o Procurador da Fazenda Nacional finaliza a Manifestação reconhecendo: “o direito do portador de doença grave à restituição de eventual indébito tributário (a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com fiscalização da RFB), considerando a existência de dispensa institucional de não contestar ou recorrer o pleito”.
Também, o portador de doença grave possui Sentença9 do tipo “B”, prolatada em 18/8/2021, pelo MM. Juízo da 12ª Vara Civil da SJBA, nos autos do processo sob o nº 1016563-80.2020.4.01.3300, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido com base no art. 487, III, “a” do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda, desde julho de 2008, incidente sobre os valores resgatados junto à Previdência Complementar, inclusive da restituição na fase de cumprimento de sentença ressalvada a prescrição quinquenal, cuja Sentença sujeita ao reexame necessário, uma vez que é ilíquida.
Assim, em relação ao reexame necessário, foi prolatada a Decisão Terminativa, de 28/1/202210, na 7ª Turma do TRF1, transitada em julgado em 23/3/2022, favorável ao portador de doença grave, mantendo a Sentença do MM. Juízo da 12ª Vara Federal da SJBA, do TRF1.
Ocorre que podemos observar que a correlação entre a isenção tributária reconhecida é que as Autoridades Públicas da SRFB exorbitaram de sua competência ao efetuarem cobrança do IRPF em Declaração de Ajuste Anual, por meio de Notificação de Lançamento com cobrança do Crédito Tributário, parte integrante de processo judicial.
Vale mencionar que o instituto da isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo, situação em que a norma incide, ocorre o fato gerador, nasce a norma tributária, mas antes de ocorrer o lançamento do crédito tributário, a isenção atua como causa de exclusão do crédito, o qual não chega a nascer.
Em outras palavras é o procedimento que a Autoridade Fiscal deveria ter adotado em relação à isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 198811, notadamente em relação à cobrança descabida ao portador de doença grave, referente ao IRPF complementar, conforme consta no Acórdão nº 105.7289.
No que diz respeito ao instituto da isenção, no seu artigo Interpretação literal das isenções é garantia de segurança jurídica, e o Professor Heleno Taveira Torres12, explica:
A isenção como dispensa legal do pagamento de tributo consiste no capítulo da doutrina dita “tradicional”, que tem suas origens no anteprojeto do Código Tributário Nacional, de responsabilidade de Rubens Gomes de Sousa. Para essa corrente, a isenção corresponderia à “dispensa legal de pagamento de tributo devido”. Nesse sentido, como anota aquele Autor, “na isenção, não estrutural ao tributo, a obrigação tributária ocorre, mas não é cobrável porque a lei dispensa o pagamento do crédito correspondente”1.
De outra banda, José Souto Maior Borges observa que a norma que isenta tem caráter limitador ou modificador, porquanto “o efeito principal e a finalidade última da isenção é o de impedir o nascimento do débito tributário e pois necessariamente da obrigação tributária”.2 Para ele, a isenção corresponde a uma espécie de não-incidência legalmente qualificada, porquanto relativa à pessoa ou ao objeto colocado, por lei ordinária, “fora do campo de incidência”, em caráter excepcional e provisório.
Como observa Paulo de Barros Carvalho, por ausência de critério da hipótese ou do consequente, haverá isenção tributária, com seus efeitos de estilo:
“O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente, podendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra-matriz tributária de oito maneiras distintas: (i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério material, pela subtração do complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando-se para o critério temporal; (ii) pelo consequente, atingindo: ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal, pelo sujeito passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela base de cálculo; e ii.4) o critério quantitativo pela alíquota.”3
Enfim, o direito à isenção do Imposto de Renda do portador de doença grave constante neste artigo não deixa nenhuma dúvida mediante uma análise pelo intérprete da ciência do direito tributário.
Por essas razões, desde a vigência da Lei nº 7.713/1988, no que diz respeito ao direito da isenção do imposto de renda nos rendimentos dos portadores de doenças graves, houve uma derrama de normas conflitantes, injustas e não cumprindo a função social do tributo13 no sentido de colaborar com o bem-estar social.
Além do mais, numa afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF/1988) e da igualdade (art. 5º, caput, da CF/1988).
Por essa razão, o portador de doença grave protocolou em 6/4/2022, nos autos do processo nº 1016563-80.2020.4.01.3300, petição em cumprimento de sentença14, com base na Decisão Terminativa de 28/1/2022, com trânsito em julgado em 23/3/2022, anexando planilha de cálculos do quantum debeatur, corrigidos pela Selic, observados os prazos prescricionais sobre a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda nacional (devedor).
Portanto, o nosso objetivo foi no intuito de mostrar aos leitores de maneira geral a experiência do Autor junto à esfera administrativa e na justiça federal na condição de portador de doença grave, discorrendo as experiências na busca da isenção do imposto de renda nos resgates na previdência privada complementar, no plano PGBL.
Também, mencionamos os conceitos sobre isenções tributárias e para aqueles sujeitos aos pagamentos do imposto de renda qual seria a opção mais vantajosa, o PGBL ou o VGBL, considerando que o portador de doença grave como plano VGBL não tem direito à isenção.
Assim um ponto positivo que mostramos ao leitor no presente trabalho foi as normas PGFN, que reconhecem a isenção do IRPF aos portadores de doenças graves nos resgates na Previdência Privada, PGBL, exceto VGBL, conforme, jurisprudências pacificadas no STJ em sentido contrário à Fazenda Nacional.
No que diz respeito ao posicionamento do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sobre a vinculação da SRFB ao Parecer SEI nº 110/2018, somos sabedores de que atualmente a SRFB está vinculada ao posicionamento da PGFN, entretanto, conforme mostramos aos leitores, as Autoridades Públicas da referida governança corporativa pública exorbitam de sua competência não reconhecendo o direito da isenção do imposto de renda, concedida ao portador de doença grave.
Por esses motivos, em relação ao posicionamento da PGFN, bem como da vinculação da SRFB e a obediência corporativa a obediência corporativa portadores de doenças graves que foram onerados com o pagamento do imposto de renda nos resgates junto à previdência complementar no plano PGBL, possibilitando uma perspectiva dos portadores de doenças graves prejudicados recuperarem o prejuízo do pagamento do IRPF indevido.
Por consequência, após a vinculação formal da SRFB ao entendimento desfavorável pacificado pela jurisprudência, requer da SRFB instruções normativas orientando sobre a utilização do pedido de restituição via administrativa, utilizando o site da SRFB, na aba “Restituição e Compensação – PER/DCOMP Web”, ficando sujeito às regras do referido órgão.
Não obstante, sugerimos procurar o CAC da SRFB de sua jurisdição, antes ou depois de efetuar qualquer lançamento na Declaração do IRPF, bem como de outros exercícios, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos casos em que a Previdência Complementar tenha fornecido o Comprovante de Rendimento Financeiro, com valor em rendimentos tributáveis, considerando a retenção do imposto de renda retido quando do resgate por parte do portador de doença grave.
Enfim, o portador de doença grave, não obtendo êxito junto a SRFB, o caminho é a judicialização, aliás, medida na contramão dos pareceres da PGFN, todavia, conforme mencionado aos leitores vem sendo provocada pela própria SRFB em não reconhecer um direito líquido e certo do portador de doença grave.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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ALMEIDA, Edson Sebastião de. Previdência Complementar: PEC nº 6/2019, no Contexto Previdenciário Atual e a Tributação do Imposto de Renda. São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário, Ano 19, nº 94 (jan/fev. 2020), p. 55-57.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004. Brasília (DF). Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
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Por Edson Sebastião de Almeida/Foto: Divulgação