Roninho Queiroz terá que deletar de suas redes sociais postagens falsas contra a prefeita Suzana Ramos

Cidades Juazeiro
Foto: Divulgação

“Falsificação de documento público é crime grave, a pessoa pode ser condenada a pena de reclusão de dois a seis anos e multa”.

O, ANAXIMANDRO RANNIERI BENEVIDES DE QUEIROZ, popularmente conhecido por “Roninho Queiroz“, terá que deletar de suas redes sociais postagens falsas contra a prefeita Suzana Ramos (PSDB), segundo determinação do juiz da Vara Cível da Comarca de Juazeiro, publicada no Diário Oficial da Justiça, processo 3801-87.2022.8.05.0146.

“Requer em tutela provisória de urgência que o réu a) exclua todos os comentários com falsas acusações na sua página de rede social “Instagram”; b) se abstenha de propagar e compartilhar qualquer notícia, comentário, imagem, áudio e vídeo modificado, inidôneo e ilegítimo em que a expõe em qualquer rede social ou canais de comunicação existentes”. 

Segundo costa na decisão, Roninho Queiroz compartilhou uma falsa Certidão de Antecedentes Criminais como crimes de Lavagem de dinheiro, Licitações fraudulentas, Corrupção, Peculato e Formação de Quadrilha em grupos da rede social “WhatsApp” de nome O Vale Acordou e Juntos Somos + Fortes.

A postagem feita por Roninho é uma falsificação grosseira de uma certidão original emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nº 00299827, o qual não consta NADA criminalmente contra a prefeita Suzana Ramos. A fake news compartilhada é uma informação inverídica e inidônea que atribui crimes nunca cometidos têm o objetivo de desonrar e causar uma instabilidade no mandato enquanto gestora do município.

O juiz, Mauricio Baptista Alves salientou que as Fakes News são notícias fraudulentas, produzidas dolosamente, com intenção de provocar algum dano; não se constituem apenas em notícias falsas ou meramente mentirosas. “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar ao réu: exclua todos os comentários com falsas acusações na sua página de rede social “Instagram” e se abstenha de propagar e compartilhar qualquer notícia, comentário, imagem, áudio e vídeo modificado, em que a expõe em qualquer rede social ou canais de comunicação existentes, em caso de descumprimento posterior ao prazo de 02 dias úteis, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado a R$ 6.000,00″.

DECISÃO

processo-3801-87.2022.8.05.0146

Narra o autor que o réu compartilhou uma falsa Certidão de Antecedentes Criminais como crimes de Lavagem de dinheiro, Licitações fraudulentas, Corrupção, Peculato e Formação de Quadrilha em grupos da rede social “WhatsApp” de nome O Vale Acordou e Juntos Somos + Fortes. Diz que a verificação por código de barras contido na própria Certidão compartilhada é notável que o documento divulgado nos grupos de WhatsApp é uma versão modificada da verdadeira Certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nº 00299827, o qual não consta NADA criminalmente. Afirma que a informação inverídica e inidônea que atribui crimes nunca cometidos tem o objetivo de desonrar e causar uma instabilidade em seu mandato enquanto gestora do município de Juazeiro-BA. Requer em tutela provisória de urgência que o réu a) exclua todos os comentários com falsas acusações na sua página de rede social “Instagram”; b) se abstenha de propagar e compartilhar qualquer notícia, comentário, imagem, áudio e vídeo modificado, inidôneo e ilegítimo em que a expõe em qualquer rede social ou canais de comunicação existentes.

A tutela provisória de urgência requerida pelo autor tem caráter satisfativo, implica em pretensão de satisfação antecipada do próprio mérito e, por tais razões reclama preenchimento de requisitos específicos previstos no Código de Processo Civil, entre eles o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, esses existentes no caso dos autos.

As fakes News são notícias fraudulentas, produzidas dolosamente, com intenção de provocar algum dano; não se constituem apenas em notícias falsas ou meramente mentirosas.

Assim o uso de adjetivos aliados a frases soltas com conteúdo apelativo e polêmico, capaz de gerar danos ao estado mental e emocional do autor, portanto, implica procedência diante do risco de dano aos direitos defendidos em juízo nos autos.

Saliento, ainda, que o indeferimento do pedido de urgência prejudica o resultado útil do processo, uma vez que atinge a honra e decoro da parte autora, estando evidente o risco concreto (e não o eventual), atual (o que se apresenta iminente no curso do processo).

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar ao réu: exclua todos os comentários com falsas acusações na sua página de rede social “Instagram” e se abstenha de propagar e compartilhar qualquer notícia, comentário, imagem, áudio e vídeo modificado, em que a expõe em qualquer rede social ou canais de comunicação existentes, em caso de descumprimento posterior ao prazo de 02 dias úteis, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado a R$ 6.000,00.

A par disso, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade processual do consumidor demandante, inverto o ônus da prova.

Intimem-se.

Juazeiro, data da assinatura eletrônica.
Mauricio Baptista Alves
Juiz de Direito


Assinado eletronicamente por: MAURICIO BAPTISTA ALVES
Código de validação do documento: 879105f0 a ser validado no sítio do PROJUDI – TJBA.

Fonte: Diário Oficial da Justiça, processo 3801-87.2022.8.05.0146.

Com a palavra, Roninho, se quiser questionar!

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