REVISÃO DA VIDA TODA: o STF, publicou no DJe de 13/04/2023 (quinta-feira), o Acórdão garantindo aos aposentados o direito conquistado no julgamento realizado em 1/12/2022

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O objetivo deste artigo de opinião é mostrar aos leitores, de maneira geral, a conquista dos aposentados junto ao judiciário sobre a “revisão da vida toda”, cuja garantia do direito aos aposentados não se discute o Acórdão fui publicado em 13/04/2023 (quinta-feira), no DJe do STF.

Desse modo, mostramos em nossos artigos publicados na doutrina que no Plenário Físico do STF, foi realizado o julgamento do Tema 1102, no dia 1º de dezembro de 2022, com placar de 6×5, favorável aos aposentados, prevalecendo o entendimento de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida

pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, ocasião em que prevaleceu a força de Têmis: verdade, equidade e humanidade1.

Também, mostramos aos leitores que não será tão somente com a obrigação de pagar que o judiciário manterá a justiça conquistada nos tribunais em relação à revisão da vida toda.

Com isso, enfatizamos que em relação às conquistas de direitos, estamos diante de uma questão gravíssima de justiças e injustiças pactuadas por intermédio dos três poderes em via de mão dupla, referente ao recebimento dos precatórios.

Pois os aposentados, portadores de doenças graves, idosos, entre outros que litigaram durante décadas estão tendo que aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório com riscos de recebê-lo até 2026.

Nesse sentido, mostramos aos leitores que o tempo de espera sobre o recebimento do precatório decorre sobre as normas da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021e da Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021, regulamentadas pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, medidas eivadas de injustiças, a fim de acobertar ingerência do Poder Público na administração dos gastos públicos.

Ainda, mostramos que no contexto atual em que vivemos da economia do País, que financeiramente os aposentados, idosos, portadores de doenças graves, desempregados necessitam quitar débitos de empréstimos consignados, entre outras despesas às quais foram mencionadas em nosso texto argumentativo.

Além disso, não há perspectivas concretas das mudanças constitucionais institucionalizadas pelos três poderes por meio da EC nº 113/2021, EC nº 114/2021 e Resolução do CNJ nº 482/2022.

Pois, tais medidas foram editadas no governo Bolsonaro, por outro lado, no governo Lula, este mencionou na imprensa que não deverá efetuar mudanças sobre os precatórios, o que significa dizer que as mencionadas normas serão mantidas, com isso, os aposentados e idosos detentores de precatórios possuem riscos de recebê-los até 2026.

Diante disso, atualmente há uma busca em grande proporção daqueles que possuem precatórios para vender a instituições financeiras, cuja atividade principal é relacionada à cessão de crédito, previsto no art. 100, §§13 e 14, da CF/1988, por isso, mostramos um exemplo hipotético de uma cessão de crédito com deságio de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o recebimento do precatório atualizado.

Vale esclarecer que, o Ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado, no julgamento virtual do Tema 11022, da Repercussão Geral, realizado em 11/6/2021, da “revisão da vida toda”, do Recurso Extraordinário – RE nº 1.276.977/RG-DF, foi o Relator, que propôs a seguinte tese vencedora:

Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.

Na tramitação processual do Tema 1102, referente ao Recurso Extraordinário (RE) nº 1.276.977, em 9/6/2022, por meio da questão de ordem central da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.399, trazida pelo ministro Alexandre de Moraes, acatada por maioria da Corte Maior, prevaleceu a manutenção do voto do ex-ministro Marco Aurélio, com placar de 6×5, no julgamento virtual de 25/2/2022, constando o pedido de destaque do ministro Nunes Marques.

Assim, contextualizando os pontos a serem considerados no que diz respeito ao destaque do ministro Nunes Marques ante a ADI nº 5399, um dos pontos foi o fato que o julgamento se encerra não havendo possibilidade de reabrir.

Em resumo, sabe-se que, existindo a manutenção do voto do relator, o ex-ministro Marco Aurélio, bem como da desistência do pedido de destaque por intermédio do ministro Nunes Marques houve o respeito interna corporis das decisões do colegiado e do fortalecimento da segurança jurídica.

Enfim, após as tratativas interna corporis, o julgamento da revisão da vida toda foi realizado no Plenário Físico do STF, nos dias 30/11/2022 e 1/12/2022, o qual acompanhamos pelo Canal do Youtube de Luiz Portilho.

Assim, no julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, realizado nos dias 30/11/2022 e 1/12/2022, teve o placar de 6×5, favorável aos aposentados. Nesse sentido, votaram a favor o ex-ministro Marco Aurélio (voto mantido), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, entretanto, votaram contra os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

No julgamento prevaleceu o entendimento de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.

No que diz respeito a regra de transição, o RE nº 1.276.977, interposto pelo INSS contra decisão do STJ, que havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999, a revisão da sua aposentadoria com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, da Lei nº 8.213/1991, por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.

No julgamento em que ocorreu a vitória dos aposentados, pelo placar de 6 (seis) votos a favor e 5 (cinco) votos contra, no dia 1º de dezembro de 2022, a tese3 de repercussão geral fixada foi a seguinte:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.

O nosso entendimento foi no sentido de que o julgamento vitorioso de 1º de dezembro de 2022, no Plenário do STF, deveria ser respeitado e não de ser suspenso,

conforme o pedido efetuado ao STF pelo INSS4, notadamente denotou uma manobra processual a fim de postergar o direito conquistado.

Pois é simplesmente vergonhoso o fundamento para a suspensão nacional de processos, previsto no item II, do pedido denotando procrastinação sob a alegação de impossibilidade estrutural no sentido de cumprir a sua “obrigação processual de fazer e de pagar”.

Assim, o leitor poderá observar que sobre a revisão da vida toda há justiças e injustiças em via de mão dupla dos três poderes, o pior, não é especificamente na busca do referido direito pelos aposentados e sim pela busca dos cidadãos de maneira geral na prestação jurisdicional que consiste na satisfação do direito à composição do litígio, isto é, definição ou atuação da vontade concreta da lei diante do conflito instalado entre as partes.

De fato, vários brasileiros estão em situações lastimáveis esperando o recebimento dos precatórios, a exemplo dos aposentados, portadores de doenças, idosos, entre outros que litigaram durante décadas e tendo que aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório diante da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/20215 e da Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/20216, regulamentadas pela Resolução nº 482, de 19/12/20227, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, medidas eivadas de injustiças, a fim de acobertar ingerência do Poder Público na administração dos gastos públicos.

Além do mais, a Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/20218 e a Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/20219, regulamentadas pela Resolução nº 482, de 19/12/202210, do Conselho Nacional de Justiça, a fim de que o leitor possa ter uma ideia, houve alteração da data de apresentação da requisição do precatório de 1º de julho para 2 de abril de cada ano.

Assim, houve uma regra de transição entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022, para cálculo do limite de pagamento, com isso, um precatório cadastrado após a data mencionada, o pagamento do precatório deverá ocorrer somente no exercício de 2024.

As Emendas estabelecem que caso o resultado financeiro seja negativo, isto é, o déficit primário e não tendo aprovação do teto de gastos, cujo limite está previsto para até 2026, data vênia, com isso, possibilitará que o precatório seja postergado para o próximo exercício, no exemplo, será o exercício de 2025 e assim sucessivamente até 2026.

O art. 100, §2º da CF/1988 e o art. 102, §2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 1.048, da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que aprovou o CPC/2015, consta prioridade na tramitação processual pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, compreendida no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, não obstante, na ordem superpreferencial de natureza alimentar a 1ª são os portadores de doenças graves, a 2ª os idosos e a 3ª as pessoas com deficiências.

Nesse sentido, as normas sobre precatórios estão previstas no art. 100, §§2º e 3º, da CF/1988, no §2º, art. 100, da CF/1988, referentes aos débitos de natureza alimentícia

do idoso com 60 (sessenta) anos ou mais e portador de doença grave caso seja um credor litigante do processo da revisão da vida com precatório.

Por essas razões, aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar holístico da justiça aos aposentados, aos portadores de doenças graves, entre outros, bem como o bem-estar social aos aposentados e idosos, principalmente em respeito ao Estado Democrático de Direito, assegurando o direito aos aposentados da revisão da vida toda, conquistado no Plenário do STF, no dia 1º de dezembro de 2022, agindo com celeridade nas obrigações de fazer e pagar por intermédio do INSS.

Enfim, o Acórdão publicado em 13/4/202311 mostra de forma ampla às decisões e os votos dos ministros, constantes nos julgamentos sobre os aspectos processuais da revisão da vida toda, em outras palavras, não há que se discutir o Réu (INSS), deverá cumprir a obrigação de fazer e pagar aos aposentados.

4 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Edson Sebastião de. Julgamento sobre revisão da vida toda foi favorável aos aposentados, placar 6×5, derrubado o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, prevaleceu a força de Têmis: verdade, equidade e humanidade. Postado em 19/7/2022. Disponível em: https://www.gentedeopniao.com.br. Acesso em: 19/7/2022.

BRASIL. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. Pedido de suspensão nacional de processos. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF. Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social – INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros, Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini, 7/2/2023, protocolado em 13/2/2023.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 482, de 19/12/2022. Atualiza a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 20/12/2022.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar

normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/12/2021.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/12/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102 da Repercussão Geral julgamento no Plenário Virtual em 21/6/2021, referente ao RE nº 1.276.977, de 25/8/2020, interposto pelo INSS. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102 da Repercussão Geral, julgamento no Plenário Virtual em 21/6/2021, referente ao RE nº 1.276.977, de 25/8/2020, interposto pelo INSS. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

Por Edson Sebastião de Almeida

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