Companhia aérea é condenada a pagar R$ 8mil por impedir passageiro de viajar com cão de suporte

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Tutor apresentou laudo médico indicando a necessidade do animal como suporte emocional

Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais a passageiro que foi impedido de viajar com sua cadela de suporte emocional na cabine. A situação aconteceu em março de 2024, em voo entre Recife e Buenos Aires.

O tutor, um estudante de medicina residente na Argentina, tinha diagnóstico de transtorno de ansiedade e depressão. Por isso, precisava estar ao lado da sua cadelinha para manter sua estabilidade psíquica.

Na época, a companhia aérea justificou que a cadela, da raça pug e com cerca de 12 quilos, ultrapassava o peso permitido para animais na cabine de até 10 quilos.

Para a justiça, a empresa argumentou que a vedação ao transporte do animal na cabine decorreu do cumprimento de “normas internas amplamente divulgadas e em conformidade com os regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), exercendo, portanto, direito regular”.

Apesar de ser reconhecida a relação de consumo, o juiz Marco Antônio Tenório ressaltou que o direito à saúde é fundamental e não pode ser suprimido por regras operacionais.

” A relação entre as partes é inequivocamente consumerista. O autor da ação figura como destinatário final dos serviços de transporte aéreo prestados pela companhia, incidindo integralmente o Código de Defesa do Consumidor”, descreveu na sentença.

Para o magistrado, a alegação do peso não se mostrou suficiente para justificar a recusa, sobretudo diante da ausência de comprovação de risco concreto à segurança do voo.

A decisão negou que animais de suporte emocional e cães-guia tenham a mesma função, por falta de previsão legal específica. Ainda assim, concluiu que o impedimento da viagem ao lado da cadela foi desproporcional e configurou conduta ilícita.

Além da indenização por danos morais, ficou determinado que, em viagens futuras, o animal seja transportado na cabine, desde que haja indicação médica vigente que comprove a necessidade terapêutica. A medida poderá ser revista caso haja alteração nas condições clínicas do passageiro.

A sentença também confirmou a decisão liminar anteriormente concedida, que garantiu o embarque no voo em questão. Ainda cabe recurso da decisão. ‎

Por Maria Priscila Martins/sAppReceba as notícias exclusivas da Folha de Pernambuco/Foto: Divulgação.